DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3010133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de intimação.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quando há certidão cartorária atestando sua regularidade; (ii) estabelecer se a alteração da narrativa fática e a citação de precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial configuram litigância de má-fé processual.
- A certidão expedida por serventia judicial possui fé pública, e sua presunção de veracidade apenas pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quando há certidão cartorária atestando sua regularidade; (ii) estabelecer se a alteração da narrativa fática e a citação de precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial configuram litigância de má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida por serventia judicial possui fé pública, e sua presunção de veracidade apenas pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário. 4. A mera alegação de inconsistências na plataforma do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou nos Diários de Justiça não invalida a publicação oficial, que constitui o marco legal para a contagem dos prazos processuais. 5. A utilização de ferramentas de inteligência artificial não exime o advogado da responsabilidade primária pela higidez, veracidade e exatidão das informações submetidas ao Poder Judiciário. 6. A invocação de jurisprudência inventada, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, tumultua a prestação jurisdicional e configura litigância de má-fé, punível nos moldes da legislação processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.