DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3009770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.
- A parte agravante defende a exclusão das astreintes, considerando a improcedência da demanda principal.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. EXTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF. 3. A parte agravante defende a exclusão das astreintes, considerando a improcedência da demanda principal. III. Razões de decidir 4. Indicadas as normas consideradas ofendidas, não há falar na incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Para a jurisprudência do STJ, "a exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente. 4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição" (AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 6. O cumprimento provisório de sentença promovido pela contraparte, a fim de satisfazer as astreintes arbitradas na demanda principal, deve ser extinto, considerando a improcedência da ação no referente ao custeio de medicamento de uso domiciliar. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.