CIVIL — AREsp 3009748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
- Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada contra o ora insurgente, cujo pedido foi julgado procedente nas instâncias de origem.
- A jurisprudência desta Corte orienta que os efeitos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não integraram a relação processual original, nos termos do que dispõe o art.
- A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou as alegações de ofensa à coisa julgada, de prescrição, de cerceamento de defesa, bem como de que o condomínio autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da dívida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada contra o ora insurgente, cujo pedido foi julgado procedente nas instâncias de origem. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os efeitos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não integraram a relação processual original, nos termos do que dispõe o art. 506 do CPC/2015. Precedentes. 3. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou as alegações de ofensa à coisa julgada, de prescrição, de cerceamento de defesa, bem como de que o condomínio autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da dívida. Para ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.