PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3009697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ART. 382, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DEFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e prejuízo da análise da divergência da alínea c do permissivo constitucional em razão de óbice processual na alínea a. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que indeferiu nova perícia em ação de produção antecipada de prova para apurar a capacidade civil do periciado à época de negócios jurídicos. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para determinar a realização de nova perícia indireta e deu provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao determinar perícia indireta; (iii) saber se o art. 382, § 4º, do CPC impede o agravo de instrumento na produção antecipada de prova; (iv) saber se houve julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC com inovação recursal e uso de parecer técnico juntado apenas no agravo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva as preliminares e o mérito e determinou nova perícia por insuficiência do laudo. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque a perícia indireta decorre de consequência lógica e jurídica do objetivo do recurso e do falecimento superveniente do periciado. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação não literal do art. 382, § 4º, do CPC. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do alegado julgamento extra petita. 9. Óbice verificado ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC por proferimento de decisão surpresa quando o decisum representa uma consequência lógica e jurídica dos fatos narrados e do direito debatido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à interpretação não literal do art. 382, § 4º, a fim de compatibilizá-lo com o contraditório e a ampla defesa. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. A existência de óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 382, § 4º, 489, § 1º, IV e VI, 492, e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.