PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3009633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TÍTULOS EXEQUENDOS.
- PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO SE COADUNA COM ESSA PREMISSA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal estadual rejeitou o pedido extremamente genérico de apresentação do contrato de abertura de conta e respectivos extratos desde o início da relação negocial até a data em que forem juntados aos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TÍTULOS EXEQUENDOS. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO SE COADUNA COM ESSA PREMISSA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual rejeitou o pedido extremamente genérico de apresentação do contrato de abertura de conta e respectivos extratos desde o início da relação negocial até a data em que forem juntados aos autos. 2. E esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que não é possível a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica. 3. Ademais, rever as conclusões quanto às razões que levaram o Tribunal estadual a afastar a pretensão de exibição dos contratos anteriores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.