DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 3009619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL ANTERIOR.
- USO LEGÍTIMO, PACÍFICO E CONTÍNUO DA EXPRESSÃO PELA EMPRESA RECORRIDA.
- CRITÉRIOS DE ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE.
- AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL COM FUNÇÃO DE MARCA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL ANTERIOR. USO LEGÍTIMO, PACÍFICO E CONTÍNUO DA EXPRESSÃO PELA EMPRESA RECORRIDA. CRITÉRIOS DE ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL COM FUNÇÃO DE MARCA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS. SÚMULAS 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro da marca "Recanto da Paz" no INPI confere exclusividade absoluta ao seu titular, em detrimento do uso anterior e contínuo do nome empresarial pela parte recorrida, no mesmo território e ramo de atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com base em precedentes que reconhecem a inexistência de omissão quando a decisão é fundamentada e suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. O registro da marca no INPI não confere direito absoluto de exclusividade, especialmente quando comprovado o uso anterior legítimo da mesma expressão por terceiro, de forma pacífica e contínua, sem indícios de má-fé ou confusão junto ao público consumidor. 5. A solução de conflitos entre marca registrada e nome empresarial deve observar os critérios de anterioridade, territorialidade e especificidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a parte recorrida utilizava o nome fantasia de forma contínua e anterior ao registro da marca pela recorrente, dentro do mesmo território e ramo de atividade, o que justifica a convivência entre os direitos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência, portanto, da Súmula 83 do STJ. 7.A revisão dos honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.