DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3009271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O agravante sustenta que a análise da nulidade decorrente de violação de domicílio prescinde de reexame probatório, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Argumenta que não houve registro audiovisual do consentimento para ingresso na residência e que a diligência se baseou em denúncia anônima sobre fato diverso, sem comprovação de fundadas razões.
- Invoca precedentes do STJ que exigiriam documentação da voluntariedade do consentimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que a análise da nulidade decorrente de violação de domicílio prescinde de reexame probatório, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que não houve registro audiovisual do consentimento para ingresso na residência e que a diligência se baseou em denúncia anônima sobre fato diverso, sem comprovação de fundadas razões. Invoca precedentes do STJ que exigiriam documentação da voluntariedade do consentimento. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a licitude da busca domiciliar com base em elementos objetivos e concretos, como informações de inteligência policial, campana prévia, delação do sogro do agravante, confissão extrajudicial do próprio agravante sobre o armazenamento de armas em sua residência e subsequente apreensão de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito. Concluiu que tais elementos configuravam fundadas razões para o ingresso sem mandado, em situação de flagrância de crime permanente, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal e da tese fixada no Tema 280 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime permanente, pode ser reavaliado em recurso especial, considerando a alegação de ausência de registro audiovisual do consentimento e a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime permanente, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o Tema 280 do STF, admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito em crime permanente. 7. A ausência de registro audiovisual do consentimento não invalida a busca domiciliar quando há estado de flagrância reconhecido com base em elementos objetivos anteriores, como confissão externa sobre o armazenamento de armas. 8. Os precedentes invocados pelo agravante não estabelecem tese contrária ao acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 302. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no REsp 2.115.734/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 212.123/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.