DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3009048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de embargos à ação monitória fundada em contrato de fornecimento de kits lanches, envolvendo alegações de nulidade por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva, condição suspensiva atrelada a repasse da União e exceção do contrato não cumprido. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local que, em apelação, afastou nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu a legitimidade passiva, rejeitou a existência de condição suspensiva vinculada a origem orçamentária e não acolheu a exceção do contrato não cumprido, com sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao não conhecer do recurso especial, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), aptas a ensejar nulidade do acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de violação do art. 489 do CPC, sem indicação específica do inciso supostamente violado, impede o conhecimento do recurso (Súmula 284/STF). 7. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, com base nas premissas fáticas assentadas, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia; o não acolhimento das teses recursais não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 9. A arguição de violação do art. 489 do CPC foi genérica, sem indicação do inciso supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da alegação. 10. A conclusão do Tribunal local sobre legitimidade passiva, inexistência de condição suspensiva vinculada a origem orçamentária e afastamento da exceção do contrato não cumprido apoiou-se em cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que obsta revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 11. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.