BANCÁRIO — AREsp 3009000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que não houve, no caso, falsificação do cheque, considerando que os autores, ora recorrentes, não lograram êxito em comprovar, por intermédio da microfilmagem do cheque apresentada, a alegada adulteração da data.
- Ademais, não houve pedido de produção de prova pericial por qualquer das partes.
- A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE. RASURA. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que não houve, no caso, falsificação do cheque, considerando que os autores, ora recorrentes, não lograram êxito em comprovar, por intermédio da microfilmagem do cheque apresentada, a alegada adulteração da data. Ademais, não houve pedido de produção de prova pericial por qualquer das partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985 ressalva a possibilidade de o banco sacado pagar o cheque antes do "dia indicado como data de emissão", caso seja apresentado. É dizer, admite plenamente a hipótese de o cheque conter data de emissão posterior àquela em que foi, efetivamente, emitido." (REsp 1.423.464/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.) 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.