DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3008852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE.
- PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES OU SUB-ROGAÇÃO EM OUTRO BEM.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
- Agravo em recurso especial interposto por Simone de Oliveira Bonelli Salomão contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial voltado à desconstituição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre imóvel recebido por doação de sua avó, alegando ausência de justa causa para sua manutenção após longo decurso de tempo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES OU SUB-ROGAÇÃO EM OUTRO BEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Simone de Oliveira Bonelli Salomão contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial voltado à desconstituição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre imóvel recebido por doação de sua avó, alegando ausência de justa causa para sua manutenção após longo decurso de tempo. Em caráter subsidiário, pleiteou a sub-rogação das cláusulas em outro imóvel de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, sem necessidade de reexame de provas, cancelar ou transferir as cláusulas restritivas de doação, à luz do art. 1.848, caput e § 2º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apreciou de forma expressa e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Julgamento desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não comprovou justa causa para o cancelamento dos gravames, inexistindo prova de onerosidade excessiva, impossibilidade de manutenção do imóvel ou existência de outro bem a ser sub-rogado. 5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é baseado em premissas fáticas distintas. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese prescindia da análise probatória, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.