DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3008807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
- No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 502 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão), nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC (contraditório), aplicação do art. 940 do CC (cobrança em dobro por dívida já paga), dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) e requereu efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). 3. As decisões anteriores. O acórdão estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento, afastou cerceamento de defesa, determinou remessa à contadoria para apuração do débito sob contraditório das partes, e afirmou a incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento, com base no Tema 677/STJ e nos arts. 401 do CC e 904 e 906 do CPC, sem enfrentar as teses fundadas nos arts. 502 e 507 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias federais invocadas no recurso especial estão prequestionadas, ainda que de forma implícita, de modo a permitir o seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que quanto ao conteúdo, as teses fundadas nos arts. 10, 502 e 507 do CPC, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre cerceamento de defesa, contraditório e incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento exigiria revolvimento do material fático-probatório (perícia, depósitos, levantamentos e cálculo), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de prequestionamento e, de todo modo, não se admite quando a controvérsia demanda reexame de provas; ademais, a Agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece hígida. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.