PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3008727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- PRETENSÃO FUNDADA EM NULIDADE ABSOLUTA E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
- REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO PARA ANULABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATOS AGRÁRIOS. DECADÊNCIA (ART. 178, II, DO CC). AFASTAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM NULIDADE ABSOLUTA E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). SÚMULA 83/STJ. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO PARA ANULABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Controvérsia acerca da incidência de decadência quadrienal (art. 178, II, do CC) ou prescrição decenal (art. 205 do CC) em demanda que postula a nulidade de cláusulas inseridas em aditivo contratual e termo de quitação, cumulada com pedido de perdas e danos por lucros cessantes decorrentes do encerramento antecipado do contrato. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a causa de pedir estrutura-se sobre a alegação de nulidades absolutas e pedidos estritamente indenizatórios. Nos termos da jurisprudência do STJ, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), não se submetendo à decadência, aplicando-se, quanto ao reflexo indenizatório da responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional decenal. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para requalificar a pretensão autoral como mera "anulabilidade por vício de consentimento", por demandar inevitável reexame da moldura fática, do iter obrigacional e a interpretação de cláusulas do "Segundo Aditivo Contratual" e do "Termo de Pagamento, Quitação e Encerramento". Precedentes. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.