PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3008617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial; reconsideração para conhecer do agravo e examinar o recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de demora e desídia na autorização de internação e transplante de medula óssea de criança acometida de câncer.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial; reconsideração para conhecer do agravo e examinar o recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de demora e desídia na autorização de internação e transplante de medula óssea de criança acometida de câncer. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) subsiste a responsabilidade civil por demora injustificada na autorização de tratamento urgente; e (iii) é possível revisar o valor fixado a título de danos morais com base no art. 944 do CC. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, delimita as premissas fáticas (protocolos, guia e análise pendente) e oferece fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, resolvendo integralmente a lide. 4. Mantém-se a responsabilidade civil por conduta negligente e desidiosa na autorização de procedimento de urgência, apta a gerar dano moral, em cenário de pretensão resistida e necessidade de intervenção judicial. 5. A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, hipótese não evidenciada; a rediscussão do montante e da cronologia fática demanda reexame de provas, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.