PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3008356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MORTE POR DISPARO ARMA DE FOGO FEITO POR POLICIAL MILITAR.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.
- No caso em exame, o Tribunal a quo, que fixou o montante R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três autores, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada.
- A análise do pleito recursal da parte agravante demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula 7 do STJ.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE POR DISPARO ARMA DE FOGO FEITO POR POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo, que fixou o montante R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três autores, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. 3. A análise do pleito recursal da parte agravante demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.