DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3007992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por contradição na afirmação de notificação dos recorrentes sobre os leilões, e ao art.
- 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97, sustentando ausência de comunicação pessoal das datas, horários e locais dos leilões.
- Apontou também a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por contradição na afirmação de notificação dos recorrentes sobre os leilões, e ao art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97, sustentando ausência de comunicação pessoal das datas, horários e locais dos leilões. Apontou também a ocorrência de divergência jurisprudencial. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que: (i) a verificação da existência ou não de notificação demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) incide a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência do STJ considera que a ciência inequívoca dos leilões afasta a possibilidade de decretação de nulidade. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022, I, do CPC por contradição; (ii) atestar se a análise da alegada violação ao art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97 exige o reexame de provas; e (iii) verificar se o entendimento do Acórdão recorrido quanto à suficiência da ciência inequívoca dos leilões está em consonância com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão-dispositivo. Ausência de violação ao artigo 1.022, I, CPC. 6. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade das notificações no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. A análise da alegação de ausência de notificação pessoal dos recorrentes sobre os leilões demanda revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal se demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca da realização do ato, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.