DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3007747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS ARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
- O agravante sustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº 14.711/2023 e homologou contas de forma indevida.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou boas as contas prestadas pelo agravado e reconheceu a inexistência de saldo em favor do agravante, decisão mantida em sede de embargos de declaração.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS ARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº 14.711/2023 e homologou contas de forma indevida. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou boas as contas prestadas pelo agravado e reconheceu a inexistência de saldo em favor do agravante, decisão mantida em sede de embargos de declaração. II. Questões em discussão 4. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido. 5. Suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 ao art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97. 6. Pretensão de afastar a homologação das contas prestadas pelo recorrido, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 550 do CPC. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade que configure violação ao artigo 1.022 do CPC. 8. A análise das contas prestadas, de existência ou não de impugnação específica das contas e da aplicação da Lei nº 9.514/97 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelo agravante também esbarra na Súmula 7/STJ, pois exige reexame de provas. 9. A alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 não se sustenta, pois a redação anterior do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 já previa a extinção da dívida e a exoneração do credor em caso de ausência de arrematação no segundo leilão. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhec ido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.