PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3007615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACORDO JUDICIAL FIRMADO SEM A ANUÊNCIA DA CLIENTE.
- RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO SEM A ANUÊNCIA DA CLIENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ÉTICOS E CONTRATUAIS. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança e pela lealdade, impondo ao profissional o dever de representar os interesses do mandante com zelo e diligência. A outorga de poderes para transacionar não autoriza o causídico a celebrar acordos sem a prévia consulta ao cliente, tampouco a apropriar-se da integralidade dos valores recebidos a título de honorários, em patamar superior ao contratado. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o recorrente celebrou acordo em demanda trabalhista sem a presença da autora e reteve a totalidade do montante pago pela empresa executada, sob a justificativa de quitação de honorários, quando o contrato previa a retenção de apenas 30%. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, para suplantar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ilicitude da conduta, do nexo de causalidade e da existência de danos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.