DIREITO CIVIL — AREsp 3007289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em atraso significativo na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes e danos morais.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de danos morais e lucros cessantes e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em atraso significativo na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de danos morais e lucros cessantes e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel, isoladamente, configura dano moral, com alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial quanto ao reconhecimento de danos morais pelo atraso na entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte, que admite a possibilidade de danos morais quando o atraso é excessivo e ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a ocorrência de dano moral e o contexto do atraso demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial alegado fica prejudicado em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite danos morais em atraso excessivo na entrega de imóvel. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a tese é afastada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.049/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.