DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL — AgInt no AREsp 3007206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial.
- O apelo extremo foi interposto no bojo de ação inibitória e cominatória por uso indevido de marca e concorrência desleal, na qual a ré foi condenada a se abster de utilizar a marca "JAZZ RESTÔ BURGERS" ou outras que se assemelhem às marcas da autora ("LE JAZZ BRASSERIE", "LE JAZZ CLUB" e "LE JAZZ PETIT"), considerando o prévio indeferimento de registro no INPI por colidência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O apelo extremo foi interposto no bojo de ação inibitória e cominatória por uso indevido de marca e concorrência desleal, na qual a ré foi condenada a se abster de utilizar a marca "JAZZ RESTÔ BURGERS" ou outras que se assemelhem às marcas da autora ("LE JAZZ BRASSERIE", "LE JAZZ CLUB" e "LE JAZZ PETIT"), considerando o prévio indeferimento de registro no INPI por colidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada por meio do necessário cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de que o caso demanda apenas revaloração jurídica dos fatos é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A desconstituição da incidência da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre, de forma analítica, de que modo as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido permitem a readequação da subsunção normativa independentemente de nova incursão no acervo probatório. 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a ocorrência de afronta marcária, que se baseou no prévio indeferimento do registro pelo INPI por colidência direta no mesmo segmento de atuação, exige o reexame do suporte fático-probatório dos autos. 6. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico estruturado, com a explicitação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou a utilização de precedentes como simples reforço argumentativo em tese. 7. A ausência de demonstração de que os acórdãos paradigmas partiram de premissa fática idêntica à do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.