CIVIL — AREsp 3006848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AJUIZAMENTO EXCLUSIVO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n.
- 94.00.08514-1, ajuizado exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando reaver diferenças de correção monetária em contrato de crédito rural (Plano Collor I).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, ajuizado exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando reaver diferenças de correção monetária em contrato de crédito rural (Plano Collor I). 2. Discute-se a competência para julgamento da causa e a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, considerando a condenação solidária estabelecida no título executivo judicial. 3. Optando o credor por demandar apenas um dos devedores solidários, no caso o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, porquanto definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Reverter a conclusão do acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente a escolha processual do autor da demanda, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.