PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3006675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Cuida-se de recurso especial que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação monitória, reconheceu a conexão com outra demanda e, por conseguinte, determinou a redistribuição dos autos para o juízo reputado prevento.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA INERENTE À MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação monitória, reconheceu a conexão com outra demanda e, por conseguinte, determinou a redistribuição dos autos para o juízo reputado prevento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Ademais, esta Corte entende que a decisão interlocutória que versa sobre definição de competência, incluindo aquela que resolve sobre a conexão de processos, reveste-se de urgência que justifica a impugnação imediata, pois aguardar sua análise em preliminar de apelação resultaria em potencial anulação de atos processuais e na violação dos princípios da celeridade, eficiência e da economia processual. 4. O acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo de instrumento por entender que a decisão sobre conexão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por não verificar a urgência na matéria, dissentiu da orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal, notadamente do precedente qualificado firmado no Tema n. 988/STJ, que prevê a impugnação imediata de decisões cuja análise tardia se mostre inútil. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.