DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3006668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto ao óbice relativo ao art.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 8.069/1990, em concurso formal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto ao óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir a prestação pecuniária para 1 salário mínimo, mantendo, no mais, a sentença condenatória. Os embargos de declaração foram rejeitados. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento em três óbices: ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de ilicitude da busca pessoal e domiciliar; e incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante às "fundadas suspeitas". 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o ponto concernente ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem apontaram omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa impugnou especificamente o óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se as provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar foram lícitas, considerando a existência de "fundadas razões" e a situação de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A defesa impugnou o óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao sustentar que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem apontaram omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram considerados válidos pelo Tribunal de origem, com base em "fundadas razões" derivadas de informações específicas de transeuntes sobre tráfico de drogas em residência determinada, mudança de comportamento ao avistar a viatura, tentativa de fuga para o interior do imóvel e apreensão de porção de maconha em poder do agravante antes do ingresso na residência. 8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria incursão na valoração das circunstâncias fáticas realizada pela instância ordinária. 9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que reputa válida a abordagem quando há elementos objetivos concretos, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 10. Independentemente da controvérsia sobre consentimento para o ingresso domiciliar, este encontra amparo na tese firmada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 11. A alegação de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois o Tribunal de origem expressamente enfrentou a questão da licitude das provas, inexistindo omissão não sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, REsp n. 2.109.319/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00619", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.