AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3006581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
- PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA POSSESSÓRIA.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINA MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO EXAURIENTE. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, firmou-se no sentido do não cabimento de recurso especial contra acórdão que decide sobre o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária e não definitiva do provimento jurisdicional. 2. A mitigação do referido óbice sumular é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, em que se verifique ofensa direta ao dispositivo de lei federal que rege a concessão da tutela provisória, o que não se configura quando a parte recorrente busca, em verdade, a revisão do juízo de cognição sumária realizado pelas instâncias ordinárias acerca da probabilidade do direito, com base em alegações atinentes ao mérito da causa principal. 3. A análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil) para fins de aferição da probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil) insere-se no âmbito do juízo precário inerente à tutela de urgência e não constitui violação direta à norma que disciplina a medida, a afastar a exceção ao óbice da Súmula 735/STF. 4. É inviável o agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados na decisão singular, sem apresentar fundamentação nova e suficiente para infirmar as conclusões adotadas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.