DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3006338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, no qual a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (art.
- 1.022 do CPC), cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial), ofensa à coisa julgada e novação pelo plano de recuperação extrajudicial, além de pleitear o sobrestamento pelo Tema 1250/STJ e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida padeceu de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e pela ausência de oportunidade de manifestação sobre o parecer do administrador judicial, bem como se a revisão desse entendimento é possível na via especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, no qual a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial), ofensa à coisa julgada e novação pelo plano de recuperação extrajudicial, além de pleitear o sobrestamento pelo Tema 1250/STJ e afastar a condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida padeceu de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e pela ausência de oportunidade de manifestação sobre o parecer do administrador judicial, bem como se a revisão desse entendimento é possível na via especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à coisa julgada e se é possível rediscutir matéria já preclusa e decidida no processo principal de recuperação judicial, inclusive quanto à alegada novação por plano de recuperação extrajudicial. 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, por deficiência de fundamentação e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação judicial e se há necessidade de sobrestamento pelo Tema 1250/STJ. III. Razões de decidir 7. O acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando tenha apreciado os pontos relevantes (CPC, art. 1.022). 8. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e as diligências pretendidas se mostram desnecessárias ou protelatórias; a revisão desse juízo demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (CPC, arts. 355 e 370; Súmula 7/STJ). 9. A matéria relativa à aplicação dos termos do plano de recuperação extrajudicial e à validade do título já foi decidida no processo principal de recuperação judicial, operando-se a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal; a pretensão de rediscussão esbarra na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, arts. 505 e 507; Súmula 7/STJ). 10. O recurso especial apresentou razões dissociadas e deixou de impugnar fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial. 11. Havendo litigiosidade na impugnação de crédito, é impositiva a condenação em honorários sucumbenciais; não há sobrestamento pelo Tema 1250/STJ, por distinção quanto à ausência de litigiosidade nos casos afetados; estando o entendimento do Tribunal de origem conforme a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 12. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por força dos óbices sumulares e da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.