PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3006115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DO PERCENTUAL DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença com penhora de percentual de proventos, visando a suspender o processo à luz do Tema 1.230/STJ para afastar a constrição e, subsidiariamente, discutir a revisão do percentual.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível suspender o processo em razão do Tema 1.230/STJ; (ii) a penhorabilidade da verba salarial pode ser reaberta; (iii) a revisão do percentual de penhora é possível diante de fato superveniente.
- É possível revisar o percentual de penhora sobre salário ou aposentadoria quando houver demonstração de mudança substancial na situação econômica da executada, com risco à preservação do mínimo existencial, em razão do caráter de trato continuado da relação de execução, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIM ENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505, I, DO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA SOBRE A PENHORABILIDADE. ART. 507 DO CPC. TEMA 1.230/STJ. SUSPENSÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença com penhora de percentual de proventos, visando a suspender o processo à luz do Tema 1.230/STJ para afastar a constrição e, subsidiariamente, discutir a revisão do percentual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível suspender o processo em razão do Tema 1.230/STJ; (ii) a penhorabilidade da verba salarial pode ser reaberta; (iii) a revisão do percentual de penhora é possível diante de fato superveniente. 3. É possível revisar o percentual de penhora sobre salário ou aposentadoria quando houver demonstração de mudança substancial na situação econômica da executada, com risco à preservação do mínimo existencial, em razão do caráter de trato continuado da relação de execução, nos termos do art. 505, I, do CPC, não se configurando preclusão consumativa que impeça a análise de fatos novos. 4. A tese a ser fixada no Tema 1.230 do STJ, concernente ao alcance da exceção do § 2º do art. 833 do CPC e à impenhorabilidade da verba de natureza salarial em dívidas não alimentares, já foi apreciada e consolidada pelo TJDFT em agravo de instrumento anterior. 5. Apenas a questão sobre a adequação do percentual atualmente penhorado, diante de eventual alteração superveniente da condição financeira da recorrente, permanece aberta à revisão, pois guarda natureza continuativa e não se encontra estável pela decisão anterior, não sendo, contudo, esse o objeto do apelo nobre, que busca, em verdade, o afastamento total da penhora a depender do futuro julgamento do Tema 1.230. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.