DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3005896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e necessidade de revaloração de fatos incontroversos.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, afirmando que houve prequestionamento implícito e que a tese subsidiária foi apresentada desde a inicial, não configurando inovação recursal.
- Invoca princípios como razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao consumidor idoso.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e necessidade de revaloração de fatos incontroversos. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, afirmando que houve prequestionamento implícito e que a tese subsidiária foi apresentada desde a inicial, não configurando inovação recursal. Invoca princípios como razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao consumidor idoso. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, e que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e da necessidade de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso, conforme análise das razões recursais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.