DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3005784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA SALÁRIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao limite de 30% em empréstimos consignados, por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489 e 1.022 do CPC) e por pretensão de reexame de provas (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA SALÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao limite de 30% em empréstimos consignados, por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de limitação de descontos em folha de pagamento e em conta corrente salário c/c tutela de urgência. 3. A sentença confirmou a liminar, limitou os descontos mensais a 30% dos proventos líquidos, fixou multa diária e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a limitação de 30% para empréstimos consignados, afastou a limitação quanto ao contrato da COOPERFORTE e fixou honorários de 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e se a limitação de descontos viola os arts. 313, 314, 421 e 422 do CC e o art. 9º, §1º, da LC n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, distinguindo empréstimo consignado de desconto em conta corrente e aplicando o limite de 30% apenas à modalidade consignada. 7. A pretensão de afastar a limitação de 30% demanda reexame de provas sobre a natureza das operações e a extrapolação da margem consignável, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ quanto à limitação de 30% nos empréstimos consignados, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à natureza da operação e à extrapolação da margem consignável. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a limitação de 30% nos empréstimos consignados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 313, 314, 421, 422; LC n. 109/2001, art. 9º, §1º; Resolução n. 3.792/2009, arts. 4, 17. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.233.205/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.