DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3005704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA, TUTELA PROVISÓRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- FUNDAMENTAÇÃO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ÓBICES SUMULARES.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, TUTELA PROVISÓRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por fundamentação suficiente do acórdão recorrido. 2. A controvérsia trata de ação rescisória em que se pretendeu tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença em reintegração de posse e a concessão de gratuidade de justiça, ambos indeferidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel à autora, condenou ao pagamento de taxa de ocupação desde dezembro de 2016 até a desocupação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela provisória e da gratuidade, desprovendo o agravo interno; os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeito modificativo, para afirmar a inadequação da via rescisória para impugnar decisões interlocutórias do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 509, 523, 783 e 803, I, do CPC, por permitir cumprimento de sentença sem prévia liquidação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, por fundamentação genérica; (iii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC, por aplicar regra de citações judiciais às notificações extrajudiciais; (iv) saber se houve violação do art. 6, caput e § 1º, da Lei n. 4.657/1942, por retroatividade normativa; (v) saber se houve violação dos arts. 118, 166, IV e V, 653, 654, caput e § 1º, 657, 661, caput e § 1º, e 662, do CC, por validar notificações sem instrumentos de mandato; (vi) saber se houve violação dos arts. 43, 55, caput e § 3º, 58 e 59, do CPC, por reconhecer conexão e competência sem identidade de pedidos ou causas de pedir; e (vii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por indeferir gratuidade sem prévia intimação para complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação específica, técnica e suficiente, com enfrentamento das teses e integração por embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da entrega da notificação no endereço do devedor e à aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada antes dos fatos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as demais alegações, por demandarem reexame de provas e da documentação dos autos quanto à liquidação, à regularidade das notificações e mandatos, à conexão e competência e à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, III, do CPC quando o acórdão enfrenta especificamente as teses e integra omissões na forma do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da notificação extrajudicial realizada no endereço do devedor e à aplicação do art. 248, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as demais alegações que pressupõem reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 55, § 3º, 58, 59, 98, 99, § 2º, 248, § 4º, 489, § 1º, III, 509, 523, 783, 803, I, e 1.022; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CC, arts. 118, 166, IV e V, 653, 654, caput e § 1º, 657, 661, caput e § 1º, e 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, REsp n. 1.592.422/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.