PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3005699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, as alegações deduzidas somente em contrarrazões ao recurso especial, sem prévia submissão ao crivo das instâncias ordinárias, configuram inovação recursal, o que impede seu conhecimento neste grau de jurisdição, em face da preclusão consumativa.
- Hipótese em que a parte autora, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da parte adversa, com a consequente majoração dos honorários advocatícios (art.
- 85, § 11, do CPC), pretende a revisão da verba sucumbencial mediante apreciação equitativa (art.
- 85, § 8º, do CPC), com a adoção dos parâmetros previstos na tabela de honorários da OAB/MA.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, as alegações deduzidas somente em contrarrazões ao recurso especial, sem prévia submissão ao crivo das instâncias ordinárias, configuram inovação recursal, o que impede seu conhecimento neste grau de jurisdição, em face da preclusão consumativa. 2. Hipótese em que a parte autora, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da parte adversa, com a consequente majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), pretende a revisão da verba sucumbencial mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com a adoção dos parâmetros previstos na tabela de honorários da OAB/MA. 3. As questão relativa aos honorários de sucumbência, no âmbito desta Corte superior, somente poderia ser apreciada mediante a interposição de recurso especial pela parte autora, após o devido prequestionamento da matéria na instância ordinária. Não se mostram, portanto, as contrarrazões ao apelo nobre meio processual adequado para se insurgir contra capítulo autônomo do acórdão da apelação que, a seu ver, lhe foi desfavorável, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A decisão agravada, ao majorar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, observou as regras estabelecidas no art. 85, § 11, do CPC/15 e no Tema Repetitivo 1.059/STJ, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum arbitrado. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.