AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3005521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos se os motivos adotados são suficientes para justificar a decisão.
- A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória.
- Tendo o acórdão recorrido consignado que a alegação de anulabilidade do contrato exige produção de provas e interpretação de cláusulas, torna-se inviável o manejo do incidente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos se os motivos adotados são suficientes para justificar a decisão. 2. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. Tendo o acórdão recorrido consignado que a alegação de anulabilidade do contrato exige produção de provas e interpretação de cláusulas, torna-se inviável o manejo do incidente. 3. A modificação do entendimento firmado pela Corte local de que a matéria exige dilação probatória e interpretação contratual demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto à suposta violação ao art. 515 do CPC, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (de que a ausência de manifestação da exequente não exige justa causa frente ao ônus da executada), atraindo a aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.