DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 3005271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em ação de responsabilidade civil decorrente de abordagem de consumidor, com cobrança tida como irregular, na qual se reconheceu dever de indenizar por danos morais e se majorou o valor da indenização.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de responsabilidade civil decorrente de abordagem de consumidor, com cobrança tida como irregular, na qual se reconheceu dever de indenizar por danos morais e se majorou o valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rever o reconhecimento e o quantum do dano moral decorrente de conduta abusiva e de amplo constrangimento imposto ao consumidor, que levou à majoração da indenização. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla, clara e suficiente, examinando as questões necessárias ao deslinde da lide, não sendo exigido que rebata, um a um, todos os argumentos das partes ou cite todos os dispositivos legais invocados. 4. Mantém-se afastada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual apresenta fundamentação adequada quanto à configuração do dano moral e à majoração do respectivo valor, apenas não acolhendo a tese da parte insurgente. 5. O Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela existência de conduta abusiva que impôs amplo constrangimento ao autor, reconhecendo que somente em juízo obteve adequada tutela de direitos e, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majorou a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 6. A pretensão de afastar o dano moral ou de redimensionar a indenização, sob o argumento de que a cobrança irregular representaria mero dissabor ou de que seria necessária prova específica do prejuízo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. A necessidade de reexame da matéria fática impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.