DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3005167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA AFASTADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alegava violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
- O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.939, V, DO CC. PRIVILÉGIO A EFETIVA VONTADE DA TESTADORA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. DISSÍDIO APOIADOS EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alegava violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.939, V, do Código Civil, considerando que o testamento foi concretizado após o falecimento do legatário e que a disposição testamentária refletia a real intenção da testadora de dividir os quinhões entre os filhos do legatário pré-morto. A parte recorrente sustentou a caducidade de cláusula testamentária em razão de ter sido beneficiado legatário pré-morto, sem previsão de substituto, e argumentou que a controvérsia envolvia a aplicação literal da norma, sem interpretação da vontade da testadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem pela ausência de caducidade de cláusula testamentária, com base na alegação de violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, demandaria reexame da matéria fático-probatório ou interpretação de cláusulas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e na interpretação das cláusulas testamentárias, pela inexistência de hipótese legal de caducidade do legado, considerando que a caducidade prevista no art. 1.939, V, do Código Civil incide apenas quando o legatário, vivo ao tempo da lavratura do testamento, falece antes do testador, sendo que, no caso, o testamento foi lavrado após o falecimento do legatário e a disposição testamentária refletia a real intenção da testadora de distribuir os quinhões entre os filhos do legatário pré-morto. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas testamentária, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.