DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3004984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS.
- INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VULNERABILIDADE TÉCNICA. EXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DISCUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. SÚMULAS 282 e 356 do STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, a violação aos artigos 2º e 3º do CDC e 421 e 422 do CC, e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a reforma das decisões que aplicaram o CDC à relação contratual e condenaram a agravante à obrigação de realizar a antecipação do recebimento de vendas automáticas contratadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida com base na teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da parte agravada em relação à agravante. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC em relações jurídicas entre pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente em relação ao fornecedor. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.