DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3004968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
- Embargante sustenta vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material (CPC, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Embargante sustenta vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material (CPC, art. 1.022), buscando integração do julgado. Embargos tempestivos (CPC, art. 1.023). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado, ou se os embargos apenas veiculam inconformismo com o resultado, hipótese incabível na via aclaratória. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões postas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão, à luz do dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX). 5. Inexistente contradição interna, pois os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios. 6. Não há obscuridade, porquanto o julgado é claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 7. Inexiste erro material, ausentes lapsos formais evidentes na identificação de dados processuais ou dispositivos legais. 8. Os embargos evidenciam mero inconformismo e intentam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.