PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 3004946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 206, § 5º, I, DO CC/2002 E DO TEMA 1.035/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por incidência de óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa e necessidade de redistribuição do ônus probatório do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER). CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 E DO TEMA 1.035/STJ. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por incidência de óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa e necessidade de redistribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; (ii) é possível conhecer de matéria constitucional em recurso especial; (iii) aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 por analogia ao Tema 1.035/STJ ou, ausente previsão específica, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficiente a prova já produzida e indefere diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ademais, a distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, por se tratar de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias. 4. A alegada violação de dispositivo constitucional não se examina em recurso especial. 5. A pretensão trata de obrigação de fazer (devolução de contêiner), distinta da cobrança de demurrage; afasta-se a aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e do Tema 1.035/STJ, incidindo a regra geral do art. 205 do CC/2002 (prazo decenal). 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.