PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3004881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de estadual se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS. MORATÓRIA OU NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de estadual se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Considerando as particularidades do caso e o acervo probatório, a Corte estadual afastou a condição de moratória, novação ou transação em relação a termo de confissão de dívida firmado entre locador e locatário. A revisão dessa conclusões demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de envolver hipóteses fáticas distintas (moratória/novação) e não comparáveis ao caso de mero parcelamento de dívida pretérita. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.