PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3004720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 492, 1.013 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E ÔNUS DA PROVA DEFINIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento na extensão conhecida.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492, 1.013 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E ÔNUS DA PROVA DEFINIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. 1. O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), porquanto o agravo em recurso especial refutou, de modo direto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 492, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ocorrência de julgamento extra petita, preclusão da prova pericial e omissão no acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem, em apelação, anulou a sentença para facultar à autora a produção de prova pericial, ao reconhecer que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é prova unilateral e, por si só, inapta à comprovação de fraude, atribuindo à autora o ônus de custear a prova, sob pena de preclusão, com julgamento conforme a teoria do ônus da prova. Em embargos de declaração, esclareceu não haver julgamento extra petita, pois a anulação decorreu da necessária correção na distribuição do ônus probatório e da insuficiência do TOI, resguardando o contraditório. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes: " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024); " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024); " o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024). 5. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a necessidade de prova pericial, a distribuição do ônus da prova e a inexistência de julgamento extra petita demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: " a dmite-se ampla margem discricionária ao magistrado quanto à conveniência e necessidade de produção de provas; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado na via especial" (REsp 2.103.213/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024); " a análise de alegações de decisão ultra e extra petita e de excesso na fixação de sanções em improbidade exige reexame de fatos e provas, inviável na via especial" (EDcl no REsp 1.708.238/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 1/7/2025). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento na extensão conhecida.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.