PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3004419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não se sustenta, pois a divergência quanto à conclusão do acórdão recorrido demandaria revalorar a descrição das tarefas desempenhadas pela segurada e o peso probatório conferido ao PPP, tarefa vedada nesta instância extraordinária.
- A invocação da necessidade de exaurimento da instância ordinária para futuro ajuizamento de reclamação constitucional não interfere no juízo de mérito do agravo interno, cuja análise permanece vinculada aos pressupostos de admissibilidade e às teses efetivamente deduzidas no recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão recursal de reconhecer a especialidade do labor com base nas informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) exige, necessariamente, nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o Tribunal de origem, após exame detido da profissiografia, concluiu pela predominância das atividades administrativas e pela ausência de exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, de modo indissociável ao exercício das funções. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não se sustenta, pois a divergência quanto à conclusão do acórdão recorrido demandaria revalorar a descrição das tarefas desempenhadas pela segurada e o peso probatório conferido ao PPP, tarefa vedada nesta instância extraordinária. 3. A invocação da necessidade de exaurimento da instância ordinária para futuro ajuizamento de reclamação constitucional não interfere no juízo de mérito do agravo interno, cuja análise permanece vinculada aos pressupostos de admissibilidade e às teses efetivamente deduzidas no recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.