DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3004061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 217-A do Código Penal à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 217-A do Código Penal à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. No agravo regimental, o agravante alegou ilegalidade na forma como os depoimentos foram obtidos, sustentando que não poderiam ser mantidos como elemento basilar da condenação, por suposta violação à regra processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia a saber se a inquirição de testemunhas pelo juiz, em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, configura nulidade relativa e se houve comprovação de prejuízoo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. A inquirição de testemunhas pelo juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação de perguntas, com inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do mesmo Estatuto. 6. No caso, não houve comprovação de prejuízo efetivo, e a defesa não alegou a nulidade em momento oportuno, atraindo a incidência da preclusão. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 563; CP, art. 217-A; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.960.286/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.