DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3004020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art.
- 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ, afastamento de suposta infringência ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ, afastamento de suposta infringência ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausência de comprovação da similitude fática exigida para o dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido reconheceu a deserção do recurso de agravo de instrumento por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, sendo irrelevante a data de recolhimento da guia, e pela desatenção à determinação de recolhimento em dobro, vedando nova oportunidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de agravo de instrumento, por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e descumprimento da determinação de recolhimento em dobro, deve ser conhecido e provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada no momento da interposição do recurso, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento. 5. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 6. A inobservância da determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso, sendo vedada nova oportunidade de complementação, conforme disposto no art. 1.007, § 5º, do CPC. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; CPC, art. 489, §§ 1º e 2º; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.946.252/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67.687/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.842.869/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.