PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3003569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO.
- Constatada a omissão quanto ao requerimento de sobrestamento, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos.
- O sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF pressupõe a existência de relação de prejudicialidade ou o risco de decisões conflitantes.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS N. 675/STF E 923/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO. DEMAIS VÍCIOS REJEITADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Razões de decidir 1. Constatada a omissão quanto ao requerimento de sobrestamento, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos. 2. O sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF pressupõe a existência de relação de prejudicialidade ou o risco de decisões conflitantes. No caso, a demanda individual foi extinta prematuramente em razão de transação (acordo) com quitação plena, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual. Indeferimento do pedido de sobrestamento. 3. Os demais pontos suscitados revelam nítido intuito de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração, mantendo-se o resultado do julgamento anterior.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.