DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3003555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
- A decisão agravada apontou que a inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o agravante não impugnou especificamente os óbices das referidas súmulas, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
- O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia seria puramente jurídica e que havia demonstrado dissídio jurisprudencial com julgados de Tribunais de Justiça estaduais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada apontou que a inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o agravante não impugnou especificamente os óbices das referidas súmulas, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 3. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia seria puramente jurídica e que havia demonstrado dissídio jurisprudencial com julgados de Tribunais de Justiça estaduais. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. Consiste também em estabelecer se as súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.