AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3003448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- 421 e 422 do CC, no tocante à autonomia da vontade, à força obrigatória dos contratos, e à boa-fé objetiva, não foram objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
- A revisão das conclusões da Corte local sobre vício de consentimento e falha de informação demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, hipótese inviável no especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CC. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos arts. 421 e 422 do CC, no tocante à autonomia da vontade, à força obrigatória dos contratos, e à boa-fé objetiva, não foram objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte local sobre vício de consentimento e falha de informação demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, hipótese inviável no especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.