DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3003309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e exige prequestionamento específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.