PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3003148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Não havendo oposição dos embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de ofensas aos arts.
- 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, a incidir o óbice contido na Súmula n.
- O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo oposição dos embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de ofensas aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 313 e 535 do CPC/2015, e essas questões não foram suscitadas por meio de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para a análise das alegações da parte recorrente, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda a revisão de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.