DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3003105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DA TAXA JUDICIÁRIA LOCAL (FUNJECC).
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção em razão do não recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual (FUNJECC), apesar de intimação para regularização;
- Ação de cobrança c/c rescisão de contrato em que se pleiteou o pagamento de 1/3 das rendas do arrendamento rural, desde 2005, com atualização e juros, e a resolução do contrato firmado sem anuência; sentença de procedência; acórdão estadual que, após embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente a demanda.
- A controvérsia cinge-se a definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção está correta, ante a ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual pela parte recorrente, mesmo após ter sido intimada para sanar o vício III.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DA TAXA JUDICIÁRIA LOCAL (FUNJECC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção em razão do não recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual (FUNJECC), apesar de intimação para regularização; 2. Ação de cobrança c/c rescisão de contrato em que se pleiteou o pagamento de 1/3 das rendas do arrendamento rural, desde 2005, com atualização e juros, e a resolução do contrato firmado sem anuência; sentença de procedência; acórdão estadual que, após embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção está correta, ante a ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual pela parte recorrente, mesmo após ter sido intimada para sanar o vício III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade por deserção está correta, pois, intimada a parte para recolher o preparo em dobro, manteve-se inadimplente quanto à taxa judiciária local (FUNJECC), atraindo a penalidade do art. 1.007 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação do preparo federal e das custas locais no ato da interposição e considera deserto o recurso quando a intimação para recolhimento em dobro não é cumprida. 6. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ e o agravo não infirma os fundamentos da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária local , após intimação, acarreta a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC; 2. A decisão da Corte de origem alinhada à jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.007 (§§ 2º e 4º e caput), 373, 1.022, 1.029, 85, § 11; Código Civil, arts. 1.228, 1.245 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.979.521/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.