PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3002820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Cuida-se de recurso especial que discute o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de negócio jurídico simulado (venda de ascendente a descendente), celebrado sob a égide do Código Civil de 1916.
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial que discute o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de negócio jurídico simulado (venda de ascendente a descendente), celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, firmou o entendimento de que, em casos de simulação de venda de ascendente a descendente, o prazo prescricional quadrienal tem como termo inicial a data da abertura da sucessão do último ascendente alienante. Essa orientação visa proteger as relações intrafamiliares e a legítima dos herdeiros, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927 do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão anulatória, contando o prazo a partir da data de registro dos atos na Junta Comercial, por considerá-los públicos, e em razão da existência de ascendente ainda viva, violou o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e se distanciou da orientação consolidada deste Superior Tribunal, que estabelece o marco inicial na abertura da sucessão do último ascendente, a fim de evitar litígios familiares em vida. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.