DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3002709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Acórdão de origem reformou a sentença nos embargos de terceiro, assentando que a rescisão contratual não pode ser oposta ao credor hipotecário que não integrou aquela relação processual (art.
- 506 do CPC) e reconhecendo a regularidade da hipoteca à luz do registro imobiliário (art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. COISA JULGADA INTER PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Fato relevante. Embargos de terceiro em que se pretende o cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de hipoteca constituída quando o registro imobiliário indicava a executada como proprietária, sem averbações de ressalva ou restrição; rescisão contratual posterior declarada por sentença com efeitos inter partes; unificação de matrículas; discussão sobre a prevalência de cláusula contratual de retorno ao status quo ante e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reformou a sentença nos embargos de terceiro, assentando que a rescisão contratual não pode ser oposta ao credor hipotecário que não integrou aquela relação processual (art. 506 do CPC) e reconhecendo a regularidade da hipoteca à luz do registro imobiliário (art. 1.420 do CC); embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, partindo das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (quitação pro soluto, transferência de posse e propriedade, unificação de matrículas, inexistência de averbações e constituição de hipoteca quando a executada figurava como proprietária), é possível o conhecimento do recurso especial por versar sobre matéria exclusivamente jurídica (arts. 113 e 422 do CC), sem incidir o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a rescisão contratual posterior, com cláusula de retorno ao status quo ante, pode ser oposta ao credor hipotecário que não integrou a ação, para cancelar a penhora do imóvel hipotecado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas extraídas do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais (escritura com quitação pro soluto e transferência da propriedade, unificação das matrículas, inexistência de averbações e constituição da hipoteca quando a executada constava proprietária), de modo que sua revisão, como pretendido, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Precedente desta Corte confirma que a revisão das conclusões sobre a extensão da hipoteca, quitação e compatibilidade entre garantia e título executivo demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.