DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3002281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela incidência desses óbices.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se houve deficiências na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovações recursais que justifiquem a inadmissibilidade do recurso especial.
- A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
- A fundamentação recursal foi considerada deficiente, nos termos da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de forma clara e objetiva, como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela incidência desses óbices. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se houve deficiências na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovações recursais que justifiquem a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, nos termos da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de forma clara e objetiva, como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme entendimento reiterado desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.