DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3002249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam contradição na decisão que não conheceu de recurso especial por tratar de matéria de natureza constitucional, relacionada à definição de competência jurisdicional com fundamento no art.
- A parte agravante sustenta que a decisão embargada teria adentrado o mérito da questão ao analisar a presença ou ausência de interesse da União no caso concreto, gerando contradição e cerceamento de defesa, além de criar um "limbo processual".
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a natureza constitucional da matéria e, ao mesmo tempo, analisar a presença ou ausência de interesse da União no caso concreto, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
- A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no mesmo julgado, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam contradição na decisão que não conheceu de recurso especial por tratar de matéria de natureza constitucional, relacionada à definição de competência jurisdicional com fundamento no art. 109 da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada teria adentrado o mérito da questão ao analisar a presença ou ausência de interesse da União no caso concreto, gerando contradição e cerceamento de defesa, além de criar um "limbo processual". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a natureza constitucional da matéria e, ao mesmo tempo, analisar a presença ou ausência de interesse da União no caso concreto, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no mesmo julgado, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão da natureza constitucional da matéria controvertida, sem adentrar no mérito da questão. 6. A fundamentação do juízo de admissibilidade não configura análise de mérito, mas sim exposição das razões jurídicas que justificam o não conhecimento do recurso especial. 7. Os embargos de declaração e o agravo regimental não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou ao reexame de questões já apreciadas pelo órgão julgador. 8. A decisão recorrida permite ao agravante exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive mediante interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para análise de questões constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 109; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.